Decisão · STJ

STJ AREsp 2926386

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n. 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido apenas aos juros de mora. 3. Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de repercussão geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361/STF). 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para que seja afastado o reconhecimento da preclusão, determinando-se, ainda, a análise da matéria à luz do entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE AGUZZI LAMADRIL - SUCESSÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caso em que o cálculo que lastrou o cumprimento de sentença o exequente aplicou a TR em determinado período, com o que concordou o ente público mostrando-se preclusa a questão. 2. Descabe ao exequente impugnar o índice por ele mesmo utilizado no cumprimento de sentença objetivando a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Em seu recurso especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 223 do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastado o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores pela TR, em detrimento do IPCA-E, nos termos da tese fixada no Tema 810 pelo STF. Diz que "a apresentação de cálculos pelo ora recorrente utilizando-se da TR para correção monetária, antes da prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do REXTR nº 870.947 (Tema 810), não caracteriza a renúncia ao direito ao índice reconhecido como aplicável após o julgamento proferido pelo STF" (fl. 85). Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores do cumprimento de sentença pelo IPCA-E, nos termos da tese fixada no Tema 810/STF. O Tribunal de origem, às fls. 118-121, não admitiu o recurso especial, em razão da incidência do óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 127-142, o recorrente defende o afastamento do citado óbice, sustentando que "o entendimento do STJ é no sentido de aplicar o Tema 810 do STF, determinando a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária e aplicando o IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009" (fl. 133). Requer o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n. 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido apenas aos juros de mora. 3. Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de repercussão geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361/STF). 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para que seja afastado o reconhecimento da preclusão, determinando-se, ainda, a análise da matéria à luz do entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
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