STJ REsp 2204097
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da minorante na fração de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas do caso, a primariedade e a ausência de maus antecedentes das recorridas. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que a análise das circunstâncias fáticas para afastar a minorante demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela aplicação da minorante na fração de 1/6, em razão da condição de "mula". 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente das certidões de movimentos migratórios e declarações das acusadas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias fáticas para aplicação ou afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.918/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1044/1052 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra de fls. 1038/1041 que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001280-32.2024.4.03.6119. Em síntese, a decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão acusatória de afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No presente agravo regimental (fls. 1044/1052), o Parquet insiste no afastamento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto as recorridas transportavam mais de 15kg de cocaína em voo internacional, bem como confessaram a tentativa do transporte pela segunda vez em razão de necessidade financeira. Entende que o Tribunal de origem constatou que as agravadas estavam a serviço de organização criminosa, o que afastaria a condição de mula. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da minorante na fração de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas do caso, a primariedade e a ausência de maus antecedentes das recorridas. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que a análise das circunstâncias fáticas para afastar a minorante demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela aplicação da minorante na fração de 1/6, em razão da condição de "mula". 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente das certidões de movimentos migratórios e declarações das acusadas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias fáticas para aplicação ou afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.918/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.