Decisão · STJ

STJ HC 853216

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Nulidade. Reiteração de Teses. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração. O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98, entre outros, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A decisão monocrática considerou que as teses levantadas já haviam sido analisadas no julgamento do RHC 187799/PR, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2025, afastando a possibilidade de nova apreciação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada em linha de titularidade do agravante, antes de ser formalmente investigado, é nula, e se é possível a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, especialmente quando já analisadas em decisão transitada em julgado. 6. No julgamento do RHC 187799/PR, foi afastada a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento na teoria da descoberta inevitável, não constatando qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187799/PR, trânsito em julgado em 12.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WELLINGTON SIDNEY CACIOLA contra decisão da minha lavra na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 174-182). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo Código, art. 15 da Lei nº 7.802/89, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e art. 1º, §1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei 9.613/98. Sustenta a nulidade da interceptação telefônica em que foi indicado seu número de telefone, quando não era investigado. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 227-228). Nas razões recursais, o recorrente reitera a argumentação acerca da nulidade, sustentando que paciente não havia indicado como partícipe do crime, inexistindo indícios que justificassem a interceptação de sua linha telefônica, tendo a interceptação sendo deferida após denúncias anônimas e investigação exclusivamente em relação à seu pai, corréu no processo (fls. 234-243). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Nulidade. Reiteração de Teses. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração. O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98, entre outros, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A decisão monocrática considerou que as teses levantadas já haviam sido analisadas no julgamento do RHC 187799/PR, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2025, afastando a possibilidade de nova apreciação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada em linha de titularidade do agravante, antes de ser formalmente investigado, é nula, e se é possível a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, especialmente quando já analisadas em decisão transitada em julgado. 6. No julgamento do RHC 187799/PR, foi afastada a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento na teoria da descoberta inevitável, não constatando qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187799/PR, trânsito em julgado em 12.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
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