STJ Rcl 49037
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expresso exame pelo acórdão embargado. 2. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando veiculam mera tentativa de rediscutir as matérias decididas no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MARÍLIA SERRA CARNEIRO e OUTROS opõem embargos de declaração, com efeitos modificativos, ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 153-154): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, I, , da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 dofRISTJ. 2. Os agravantes alegam que a decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos precedentes citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para questionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de doação inoficiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação é medida de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não sendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem. 5. A reclamação não se justifica para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo se proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme art. 988, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC". Os embargantes alegam que o acórdão embargado omitiu-se quanto ao exame da tese de que "o cabimento da Reclamação, no caso concreto, se justificava pela necessidade de coibir a manifesta teratologia da decisão de primeira instância, que, ao subverter a jurisprudência desta Corte, nega a própria autoridde do STJ como uniformizador da interpretação da lei federal". Requerem o saneamento do vício apontado e a consequente concessão de efeitos infringentes ao acórdão embargado. O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de fl.173. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expresso exame pelo acórdão embargado. 2. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando veiculam mera tentativa de rediscutir as matérias decididas no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.