STJ HC 1033706
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante alegou indevida exasperação da pena-base e fundamentação inidônea para valoração da conduta social, além de apontar falha da antiga defesa técnica que deixou de arguir o direito no momento oportuno. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas na decisão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão. 7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois já havia condenação transitada em julgado. O agravante alega que houve indevida exasperação da pena-base decorrente de falha da antiga defesa técnica que deixou de arguir o direito no momento oportuno. Sustenta que houve fundamentação inidônea para valoração da conduta social. Adiciona que, para constatação da flagrante ilegalidade, não há necessidade de reexame do quadro fático-probatório, vez que se trata de matéria unicamente de direito. Ao final, requer: "em juízo de retratação, e nos termos do art. 203, inciso II, c/c art. 34, inciso XX (DECISÃO MONOCRÁTICA), ambos do RISTJ, seja deferida a liminar pleiteada ou concedida a ordem de ofício, para reconhecer a manifesta ilegalidade apontada e fixar a pena base no mínimo legal ou próximo; Alternativamente, seja o recurso submetido à julgamento colegiado, onde deverá ocorrer o deferimento da liminar ou mesmo concessão da ordem de ofício". Pelo despacho de fls. 66, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258 do caput do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal entendeu que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. (fls. 74/82). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante alegou indevida exasperação da pena-base e fundamentação inidônea para valoração da conduta social, além de apontar falha da antiga defesa técnica que deixou de arguir o direito no momento oportuno. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas na decisão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão. 7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.