STJ RMS 76022
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente. 3. A impetração de mandado de segurança não é cabível para alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual (Súmula n. 266/STF). 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, interposto por INARA FREITAS DO NASCIMENTO, com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 357): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL 3.808/2009 - AFASTADA - LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL E ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ORDEM DENEGADA. A arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.808/2009 por vício formal não comporta acolhimento, tendo em vista que não há na Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul imposição para que o critério etário dos militares seja regulado por Lei Complementar. Havendo previsão legal em relação ao limite de idade para o ingresso na carreira da polícia militar estadual previsto no instrumento convocatório do certame, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Ordem denegada. Nas razões recursais (fls. 404-420), esclarece o recorrente que "em que pese a aprovação em todas as fases do concurso, a recorrente teve sua inscrição no Curso de Formação indeferida, mesmo tendo interposto Recurso Administrativo, este foi improvido, sob o fundamento de que sua idade extrapola o limite fixado para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar". Sustenta a inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual n. 3.808/2009, por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade ou razoabilidade, alegando para tanto que "o dispositivo legal estadual em questão não se mostra proporcional ou razoável, já que limita excessivamente o direito individual da impetrante a galgar uma função pública que sabidamente dá certa estabilidade econômica, colocando-o em posição não isonômica em relação aos demais candidatos". Destaca que o limite de idade deve ser exigido no momento de inscrição de concurso. Assinala que "o ato coator, consubstanciado no indeferimento da matrícula da impetrante no Curso de Formação é sim medida a ser repudiada e através do presente remédio constitucional, concedendo-se a segurança para que seja deferida a matrícula e a realização do curso da formação". Ressalta a ocorrência de ato jurídico perfeito, bem como invoca o enunciado da Súmula n. 791 do STF: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame". Requer o provimento do recurso ordinário, a fim de permitir que a recorrente possa participar do Curso de Formação Profissional e, após concluídas todas as etapas, seja nomeada e empossada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente. 3. A impetração de mandado de segurança não é cabível para alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual (Súmula n. 266/STF). 4. Recurso ordinário improvido.