Decisão · STJ

STJ HC 1036753

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a matéria não foi analisada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a ausência de esgotamento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado, em respeito ao princípio do esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR BERTACO RAMOS DE PAULA contra decisão da minha lavra na qual deixei de conhecer do habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 82-84. No agravo regimental interposto às fls. 90-94, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para imporem a prisão preventiva, entendendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a matéria não foi analisada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a ausência de esgotamento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado, em respeito ao princípio do esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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