Decisão · STJ

STJ REsp 2218604

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2003. MAUS ANTECEDENTES. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. Reconhecidos os maus antecedentes da ré, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. 3. Uma vez que a suposta colaboração da ré não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas. 4. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tal elemento, de fato, justifica a imposição de regime prisional fechado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARISA CRISTINA DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fl. 462-465), em que neguei provimento ao recurso especial, a fim de manter a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, a defesa reitera a sua compreensão de que estão devidamente preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da causa de diminuição de pena do art. 41 da mesma lei e fixação de regime inicial menos gravoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2003. MAUS ANTECEDENTES. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. Reconhecidos os maus antecedentes da ré, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. 3. Uma vez que a suposta colaboração da ré não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas. 4. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tal elemento, de fato, justifica a imposição de regime prisional fechado. 5. Agravo regimental não provido.
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