Decisão · STJ

STJ AREsp 2946962

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 meses de detenção, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao cumprimento da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ. 4. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 7. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. 8. O agravo em recurso especial não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON LIMA DE OLIVEIRA, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 555/556). O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, na Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 meses de detenção, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, no regime inicial fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao cumprimento da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a violação aos arts. 33 e 59 ambos do CP, artigos 157,158, 240, 244, 386 e 564, todos do Código de Processo Penal, e Art. 5º, LV da CF. O recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial. A Presidência desta Corte com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 555-556). O Ministério Público Federal, às fls. 586, opinou pelo desprovimento do recurso. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, bem como aduz que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 meses de detenção, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao cumprimento da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ. 4. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 7. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. 8. O agravo em recurso especial não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024.
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