STJ REsp 2226644
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Concurso Material. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A circunstância do crime praticado em repouso noturno foi corretamente utilizada para justificar a elevação da pena-base, por trazer maior gravidade concreta ao delito, em conformidade com precedentes desta Corte Superior. 5. As consequências do crime foram negativamente valoradas apenas em relação a uma das vítimas, devido ao elevado prejuízo financeiro sofrido, o que extrapola a mera tipicidade do delito, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas. 2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena. 3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SOUSA PIMENTEL contra decisão de minha lavra, a fls.282/290, que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 298/304), a defesa sustenta a procedência da sua pretensão recursal acerca da ilegalidade da dosimetria da pena, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Concurso Material. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A circunstância do crime praticado em repouso noturno foi corretamente utilizada para justificar a elevação da pena-base, por trazer maior gravidade concreta ao delito, em conformidade com precedentes desta Corte Superior. 5. As consequências do crime foram negativamente valoradas apenas em relação a uma das vítimas, devido ao elevado prejuízo financeiro sofrido, o que extrapola a mera tipicidade do delito, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas. 2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena. 3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.