Decisão · STJ

STJ RMS 76508

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias para interposição. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ. 4. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 16/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S. A contra a decisão de fls. 195/199, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação. Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que possui interesse nos fatos apurados na ação penal, pois " .. atingem diretamente os direitos e eventuais deveres da SEGURPRO nas searas cível e trabalhista, podendo a empresa a qualquer tempo ser surpreendida por informações e requerimentos que não conversam com a realidade" (fl. 5 - exp. avulso). Requer o conhecimento e provimento do agravo para provimento do recurso em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias para interposição. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ. 4. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 16/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017.
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