Decisão · STJ

STJ AREsp 2911752

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE COSTA CABRAL contra a decisão de fls. 1.933/1.936 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "a petição de Agravo em Recurso Especial combateu, ponto a ponto, os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre" (fl. 2.002), cumprindo integralmente o ônus da dialeticidade. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida deve ser valorada apenas na primeira fase da dosimetria penal, não podendo, pois, ser utilizada para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob pena de bin in idem. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 .
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