Decisão · STJ

STJ Rcl 49776

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de utilização da reclamação constitucional para reapreciar decisão sobre a concessão da justiça gratuita e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do STJ, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia, mesmo que se trate da concessão, ou não, da justiça gratuita, ou aplicação de princípios recursais. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA contra a decisão de fls. 27-29, que indeferiu a petição inicial da reclamação constitucional, por ausência de interesse de agir. A parte agravante alega erro de premissa, afirmando que os embargos de declaração opostos na origem incidiam sobre decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida no bojo do recurso especial, e não sobre decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de gratuidade veiculado no recurso especial, à luz do art. 1.042, § 4º, do CPC, e invoca precedente desta Corte sobre a competência para apreciar pedidos deduzidos no apelo especial (fls. 35-38). Afirma que a interpretação restritiva adotada na decisão agravada esvazia a norma do art. 1.026 do CPC, viola a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), e afronta a LINDB (art. 20) ao desconsiderar consequências práticas. Invoca, ainda, os arts. 2º da Lei n. 9.784/1999, 492 do CPC e 139, I e IX, do CPC, reforçando a necessidade de motivação e direção do processo segundo as disposições legais (fls. 43-45). Sustenta, em acréscimo, a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, com precedentes desta Corte, entre eles: EDcl no Ag 1126598/RJ; EDcl no AREsp 2176947/MG; e AgInt na AR 7300/DF (fls. 45-48). Nessa linha, refere, ainda, súmulas citadas nos arestos transcritos, notadamente as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ (fls. 46-47). Requer o provimento do agravo interno para: reconhecer o erro de premissa quanto à natureza interlocutória da decisão que indeferiu a AJG; declarar a competência do STJ para apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso especial; aplicar o art. 1.026 do CPC para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração e afastar a intempestividade do agravo em recurso especial; subsidiariamente, receber os embargos de declaração como agravo interno, por fungibilidade; e determinar a remessa do recurso especial para análise de mérito. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de utilização da reclamação constitucional para reapreciar decisão sobre a concessão da justiça gratuita e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do STJ, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia, mesmo que se trate da concessão, ou não, da justiça gratuita, ou aplicação de princípios recursais. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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