STJ REsp 2223795
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação. No recurso especial, foram alegadas violações ao Código de Processo Penal, à Lei de Drogas e ao Código Penal, incluindo nulidade de busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidades nas diligências realizadas, pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação e pela proporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, violando o art. 157, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e acesso desautorizado aos dados de celular, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 3º, V, da Lei 9.472/1997; (iii) saber se houve insufici ência probatória para a condenação, afrontando o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 386 do CPP; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração desproporcional de antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, o que preenche o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ. 6. A quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de coação ou violação à cadeia de custódia. 7. Os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de drogas, foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito. 8. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, com aumento de 1/6 pela valoração de antecedentes criminais, e a duração do processo não justifica a aplicação da atenuante inominada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nilson Sandro Dias contra decisão de fls. 690-698 que negou provimento ao recurso especial. Consta que o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa (fls. 216-224). Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 414-424). O recorrente interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 426-529). O recurso foi admitido (fls. 643-645). O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo provimento do recurso especial (fls. 683-387). O Ministro relator não deu provimento ao recurso especial (fls. 690-698). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada, pois, no acórdão de origem, ficou constatada: a) violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), por suposta busca domiciliar e revista pessoal sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima de transeunte e sem averiguação prévia; b) violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP e ao art. 3º, V, da Lei 9.472/1997, por devassa e acesso desautorizado aos dados de celular antes de ordem judicial, com alegada quebra da cadeia de custódia; c) afronta ao art. 33, caput, da Lei de Drogas e ao art. 386 do CPP, por insuficiência probatória; e d) violação ao art. 59 do CP na dosimetria, pela valoração negativa dos antecedentes com base em condenação de 2007 (fatos de 2006), com reflexos múltiplos, além de pleitear o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do REsp, reconhecendo as alegadas ofensas a dispositivos de lei federal (fls. 702-718). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação. No recurso especial, foram alegadas violações ao Código de Processo Penal, à Lei de Drogas e ao Código Penal, incluindo nulidade de busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidades nas diligências realizadas, pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação e pela proporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, violando o art. 157, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e acesso desautorizado aos dados de celular, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 3º, V, da Lei 9.472/1997; (iii) saber se houve insufici ência probatória para a condenação, afrontando o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 386 do CPP; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração desproporcional de antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, o que preenche o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ. 6. A quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de coação ou violação à cadeia de custódia. 7. Os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de drogas, foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito. 8. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, com aumento de 1/6 pela valoração de antecedentes criminais, e a duração do processo não justifica a aplicação da atenuante inominada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não provido.