Decisão · STJ

STJ AREsp 2965752

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Ofensa ao princípio da colegialidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 516-525) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-512). Em suas razões, a parte agravante alega a "impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial" (fl. 518) e defende o afastamento do óbice sumular. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Ofensa ao princípio da colegialidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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