STJ REsp 2001039
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief. 2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as teses e provas, bastando motivação suficiente que explicite os elementos que embasam a convicção, em atenção ao art. 93, IX, da CF e ao princípio do livre convencimento motivado. 3. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial, quando invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, reclama a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de teses, conforme arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso pela via da divergência. 5. No caso concreto, mantida a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base em depoimentos testemunhais e na confissão da confecção do boletim de ocorrência pelo réu, todos elementos licitamente obtidos, que indicam o acesso exclusivo do acusado à carteira da vítima no momento da abordagem e a inserção de informação falsa em documento público, além da omissão da acusação formulada pela vítima. Rejeitados os embargos de declaração por pretenderem rejulgamento da causa. 6. Ausentes fatos novos ou teses distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIORGE GOMES SANTANA agrava de decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. Em síntese, sustenta: (i) o cabimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, afirmando ter juntado o acórdão paradigma (STF, Reclamação 44.330/PR) às fls. 722-729 e realizado cotejo analítico nos parágrafos 122-128 do REsp (fls. 649-721 e 892), demonstrando similitude fática e divergência interpretativa; (ii) nulidade do processo pela manutenção, sem desentranhamento, de prova reconhecidamente ilícita, em violação ao art. 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP, com destaque para pedido do Ministério Público pelo desentranhamento (fl. 894), afastando a tese de preclusão e de ausência de prejuízo; (iii) vícios de fundamentação na sentença e no acórdão, com ofensa aos arts. 542 do CPPM, 489, § 1º, IV, do CPC e 303 do CPM, por não indicar elementos mínimos de materialidade e autoria do peculato e por basear a condenação em presunções (fls. 895-897); (iv) que a análise das teses não implica reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ, por se tratar de vícios formais das decisões (fls. 893-897). Requer, ainda, a realização de sustentação oral por videoconferência (fl. 898). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief. 2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as teses e provas, bastando motivação suficiente que explicite os elementos que embasam a convicção, em atenção ao art. 93, IX, da CF e ao princípio do livre convencimento motivado. 3. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial, quando invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, reclama a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de teses, conforme arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso pela via da divergência. 5. No caso concreto, mantida a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base em depoimentos testemunhais e na confissão da confecção do boletim de ocorrência pelo réu, todos elementos licitamente obtidos, que indicam o acesso exclusivo do acusado à carteira da vítima no momento da abordagem e a inserção de informação falsa em documento público, além da omissão da acusação formulada pela vítima. Rejeitados os embargos de declaração por pretenderem rejulgamento da causa. 6. Ausentes fatos novos ou teses distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. 7. Agravo regimental não provido.