Decisão · STJ

STJ AREsp 2253271

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-17publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC. 2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor. 3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado. 4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DOS REIS BORLINHA e ÂNGELA MARIA RODRIGUES MARTINS BORLINHA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 159): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELOS AUTORES QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ART. 551, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO AO DIREITO DOS DEMANDANTES À PERCEPÇÃO DA QUANTIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão surpresa, sem prévia oportunidade de manifestação para sanar suposta insuficiência na prestação de contas, o que violaria o contraditório e a boa-fé processual na segunda fase da ação de exigir contas. (ii) art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pois, não tendo o réu apresentado as contas, não lhe seria lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor, de modo que os valores indicados seriam incontroversos e não poderiam embasar a improcedência sem prévia intimação para regularização. (iii) art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a exigência de planilha e documentos justificativos teria sido aplicada sem intimação para complementação, quando seria necessário oportunizar ao autor a correção, sob pena de nulidade pela ausência de contraditório efetivo. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 195). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC. 2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor. 3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado. 4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu. 5. Recurso desprovido.
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