STJ CC 216733
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de natureza concursal. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES. Narra o suscitante que o foi ajuizada ação de obrigação de fazer (limitar o desconto dos empréstimos adquiridos em 30% da renda) c/c exibição de documentos, em face de um consórcio de instituições financeiras, dentre as quais se inclui a Caixa Econômica Federal. A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ocorre que a ação versa sobre repactuação de dívidas, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido de que compete a Justiça Estadual conhecer do processo por superendividamento, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I da Constituição Federal. (e-STJ fls. 193-195). O suscitado, a seu turno, sustenta que a inclusão da Caixa Econômica na lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e que, ainda que a autora mencione a condição de superendividamento, utilizou como fundamento para o seu pedido a Lei Federal nº 10.820/2003, o que afasta a regra de competência consolidada no STJ para as ações de repactuação de dívidas. (e-STJ fls. 159-161). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de natureza concursal. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.