Decisão · STJ

STJ RHC 216050

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da segregação cautelar e não ao momento da prática do delito, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação preventiva, mesmo com o transcurso de lapso temporal desde a suposta prática criminosa. 3. No caso concreto, o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade", e foi identificado como integrante do núcleo de Porto Alegre, na condição de comprador de drogas e armas, com papel material de traficante local que adquiria entorpecentes dos líderes e os revendia diretamente nas "bocas". 4. Verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, com a consideração que o recorrente supostamente integra organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas, com indícios concretos de autoria nos fatos sob investigação, evidenciados por interceptações telefônicas e análise de aparelhos celulares que demonstram a participação do acusado nas atividades ilícitas. 5. O risco de reiteração delitiva resta demonstrado pela vasta folha de antecedentes criminais do paciente, que ostenta reincidência por roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de outras condenações anteriores por crimes patrimoniais, uso de documento falso e homicídio doloso, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade. 6. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do acusado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLO VELHO MASI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei seu recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade". O agravante reitera as alegações acerca da : a) desnecessidade da prisão, alegando que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e não observa o requisito da contemporaneidade; b) flagrante ausência de contemporaneidade, sustentando que as únicas supostas menções ao agravante nos autos datam de 2022 e 2023, mais de um ano antes da decisão que decretou sua prisão preventiva; c) ausência de periculum libertatis, argumentando que, passados mais de dois anos dos supostos fatos, o risco à ordem pública não justifica mais a necessidade de prisão preventiva; d) presença de condições pessoais favoráveis, alegando que o paciente possui histórico de ocupação lícita, residência fixa, família constituída e nunca foi membro de facção criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da segregação cautelar e não ao momento da prática do delito, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação preventiva, mesmo com o transcurso de lapso temporal desde a suposta prática criminosa. 3. No caso concreto, o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade", e foi identificado como integrante do núcleo de Porto Alegre, na condição de comprador de drogas e armas, com papel material de traficante local que adquiria entorpecentes dos líderes e os revendia diretamente nas "bocas". 4. Verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, com a consideração que o recorrente supostamente integra organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas, com indícios concretos de autoria nos fatos sob investigação, evidenciados por interceptações telefônicas e análise de aparelhos celulares que demonstram a participação do acusado nas atividades ilícitas. 5. O risco de reiteração delitiva resta demonstrado pela vasta folha de antecedentes criminais do paciente, que ostenta reincidência por roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de outras condenações anteriores por crimes patrimoniais, uso de documento falso e homicídio doloso, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade. 6. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do acusado. 7. Agravo regimental não provido.
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