Decisão · STJ

STJ CC 210709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. 2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC. 3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus. III. Razões de decidir 5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC. 7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC. 8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. Narra o suscitante que tramitou perante a 10ª Vara Cível de Santos ação de cobrança, atualmente em faze de cumprimento de sentença, em que foi determinado o bloqueio de ativos do executado. Durante o cumprimento de sentença, sobreveio notícia de que o executado ajuizou "Querela Nullitatis" perante o juízo da 14ª Vara Cível de Acidentes do Trabalho na Comarca de Manaus, arguindo a existência de vícios insanáveis na ação de cobrança que tramitou perante o juízo de Santos e requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Manaus, já que é o local em que a obrigação deve ser satisfeita, bem como requerendo o desbloqueio das contas bancárias determinada no cumprimento de sentença. O Juízo do Manaus, acolhendo o pedido do executado, determinou " sejam remetidos a este Juízo da Vara Comarca de Manaus a ação de cobrança nº 1026292-41.2018.8.26.0562 e o cumprimento de sentença nº 0000907-35.2023.8.26.0562, determinando ainda o desbloqueio de todas as contas bancárias da Autora, realizadas por meio do SISBAJUD, e, caso tenha sido transferido qualquer valor para conta da Ré, que seja determinada a imediata devolução em conta da Autora." Pelos fatos narrados, além da suscitação do conflito de competência, informou ter sido instaurado procedimento disciplinar. (e-STJ fls. 3-9) O suscitado, a seu turno, sustentou que eram verossímeis os argumentos trazidos pelo executado "quanto a incompetência absoluta do juízo porque a demanda deveria ter sido ajuizada no local em que onde a obrigação deveria ser satisfeita (Art. 53, III, d, do CPC); inexistência de vínculo contratual entre a Autora e Ré; e, Inaplicabilidade do direito brasileiro pois o contrato previu expressamente a aplicação do direito material inglês." Assim, determinou que a ação de cobrança nº 1026292-41.2018. 8.26.0562 e o cumprimento de sentença nº 0000907-35.2023.8.26.0562, lhe fossem remetidos, bem como determinou o desbloqueio de todas as contas bancárias do executado realizados por meio do SISBAJUD. (e-STJ fls. 110-114) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. 2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC. 3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus. III. Razões de decidir 5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC. 7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC. 8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem.
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