Decisão · STJ

STJ HC 1012996

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 2.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3.No caso concreto, policiais militares estariam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta saindo de uma residência. Durante a abordagem do condutor da motocicleta, Higor, apreendeu-se uma porção maconha. Higor revelou que a havia adquirido de João Vitor, por R$ 80,00. Em ato contínuo, juntamente com o apoio de outras equipes, os policiais se dirigiram à residência mencionada, onde teriam avistado o paciente, que tentou correr para o interior da casa, mas foi abordado e detido. No interior da residência, os policiais lograram apreender um "tijolo" de substância aparentando ser maconha, mais cerca de 10 porções de substância aparentando ser maconha envoltas em plástico filme, balança de precisão, além de galhos secos de maconha e uma planta grande de maconha, totalizando 744,80 gramas. 4.Os elementos indicados, em conjunto, apontavam, em juízo de probabilidade, que João Vitor mantinha entorpecentes dentro de sua residência, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. 6.Agravo regimental ministerial não provido. Determinada a substituição da prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VITOR GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2131644-61.2025.8.26.0000. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a quantidade de entorpecentes apreendida é baixa e de "natureza única"; c) o paciente é primário e tem bons antecedentes; d) as medidas cautelares pessoais distintas da prisão são suficientes para o caso; e) há nulidade pela injustificada violação do domicílio do paciente pelas autoridades policiais. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 78-85). Na decisão monocrática de fls. 88-93, concedi a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares pessoais menos gravosas. O Ministério Público do Estado de São Paulo comparece aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer "seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado". (fl. 111) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 2.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3.No caso concreto, policiais militares estariam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta saindo de uma residência. Durante a abordagem do condutor da motocicleta, Higor, apreendeu-se uma porção maconha. Higor revelou que a havia adquirido de João Vitor, por R$ 80,00. Em ato contínuo, juntamente com o apoio de outras equipes, os policiais se dirigiram à residência mencionada, onde teriam avistado o paciente, que tentou correr para o interior da casa, mas foi abordado e detido. No interior da residência, os policiais lograram apreender um "tijolo" de substância aparentando ser maconha, mais cerca de 10 porções de substância aparentando ser maconha envoltas em plástico filme, balança de precisão, além de galhos secos de maconha e uma planta grande de maconha, totalizando 744,80 gramas. 4.Os elementos indicados, em conjunto, apontavam, em juízo de probabilidade, que João Vitor mantinha entorpecentes dentro de sua residência, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. 6.Agravo regimental ministerial não provido. Determinada a substituição da prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
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