STJ Rcl 49072
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. 1. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência. 2. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias. 3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa. 4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal. 5. Assim, é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOARES & AGUIAR ELETRONICA LTDA, DTEL TELECOM LTDA. contra decisão da minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada pelo agravante com fundamento no artigo 988, inciso II (garantia da autoridade das decisões), do Código de Processo Civil por alegada aplicação indevida de precedente vinculante deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM PRECEDENTE VINCULANTE. INCABIMENTO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Sustenta o agravante, em suma, o cabimento da Reclamação Constitucional para questionar a aplicação de tema repetitivo quando esgotadas as instâncias recursais originárias com a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial. Invoca precedentes desta Corte e aduz que "houve o necessário esgotamento das instâncias recursais, sendo plenamente cabível, em caráter excepcional, a presente Reclamação conforme o Art. 988, II c/c § 5º, II do CPC/2015" e que "o Egrégio STJ admite "a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"." Afirma que "faz-se mister o devido processamento da Reclamação, e o consequente reconhecimento de que a Decisão Reclamada contraria o Tema de recursos repetitivos 1.182", fazendo considerações sobre a aplicabilidade do precedente vinculante e a exigência de prova pré-constituída da reserva de incentivos, em um mandado de segurança com finalidade declaratória e efeitos prospectivos. Requer, ao final, o provimento do recurso com a procedência da reclamação. O prazo para a resposta transcorreu in albis (fl. 277). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. 1. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência. 2. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias. 3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa. 4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal. 5. Assim, é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. 6. Agravo interno improvido.