STJ CC 212221
TRIBUTÁRIODireito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para definição da natureza do crédito e atos constritivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. 2. A agravante sustenta que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configuram bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Requer a reforma da decisão agravada. 3. Os agravados, em contrarrazões, suscitam preliminar de intempestividade e defendem a manutenção da decisão agravada, com base na jurisprudência consolidada que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para apreciar a natureza do crédito e a essencialidade dos bens objeto de constrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 6. A decisão do Juízo da recuperação judicial, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência. 7. A competência do Juízo da recuperação judicial se estende além do período de suspensão (stay period), condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MA7 CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do conflito positivo de competência e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG - onde tramita a recuperação judicial de Paulo José Marincek e Elenice Maria Borges - para deliberar acerca de quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. A agravante alega que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configurariam bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Sustenta, por conseguinte, que a competência do juízo universal é restrita ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais, devendo o prosseguimento da execução caber ao juízo paulista. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Nas contrarrazões, os recuperandos suscitam a preliminar de intempestividade, destacando que o prazo de cinco dias conferido para a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, foi ultrapassado, uma vez que a decisão foi publicada em 17/07/2025 e o recurso apenas interposto em 7/8/2025. No mérito, defendem a manutenção da decisão, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial apreciar, de forma originária, tanto a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal - quanto à essencialidade dos bens objeto de constrição. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para definição da natureza do crédito e atos constritivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. 2. A agravante sustenta que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configuram bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Requer a reforma da decisão agravada. 3. Os agravados, em contrarrazões, suscitam preliminar de intempestividade e defendem a manutenção da decisão agravada, com base na jurisprudência consolidada que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para apreciar a natureza do crédito e a essencialidade dos bens objeto de constrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 6. A decisão do Juízo da recuperação judicial, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência. 7. A competência do Juízo da recuperação judicial se estende além do período de suspensão (stay period), condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020.