Decisão · STJ

STJ RHC 222935

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, constata-se que os policiais tinham informações a respeito da ocorrência de crime permanente antes do ingresso na residência, de maneira que não se pode concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 3. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WALAS VIEIRA ARAÚJO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido no julgamento do HC n. 0810102-13.2025.8.14.0000. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos a favor do reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas daí decorrentes, com o consequente encerramento da ação penal. Alega que, ao contrário do que se afirmou na decisão impugnada, não houve qualquer investigação prévia, campana ou diligência policial que pudesse fornecer às autoridades policiais os imprescindíveis subsídios para dar suporte à invasão e busca domiciliar. A defesa também alega quebra na cadeia de custódia da prova. Informa o agravante que consta apenas o termo de apreensão e exibição, sem registros fotográficos, informações sobre a lacração dos objetos apreendidos ou descrição detalhada da substância entorpecente apreendida. Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, constata-se que os policiais tinham informações a respeito da ocorrência de crime permanente antes do ingresso na residência, de maneira que não se pode concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 3. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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