STJ HC 1034374
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de pedido já analisado em outro writ, no qual foi denegada a ordem. 2. A parte agravante alegou inexistência de litispendência, sustentando que o novo habeas corpus foi instruído com documentos supervenientes, como laudos médicos e autorização da ANVISA, que não constavam nos autos do habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado, caracterizando litispendência, e se a análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça enseja supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já decidido em outro writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência. 5. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenham sido submetidos às instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância, violando a competência originária para julgamento de habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice referente à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência. 2. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 105, inciso I, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS contra a decisão de fls. 83-84, na qual julguei extinto o writ sem resolução do mérito, em razão de se tratar de reiteração de pedido em relação ao habeas corpus n. 1026044/RJ, também de minha relatoria, no qual proferi decisão de mérito denegando a ordem. O agravante reafirma a necessidade de expedição de salvo-conduto. Aduz que "não há litispendência a ser reconhecida, uma vez que o presente writ foi instruído com documentos novos e supervenientes que não constavam nos autos do HC nº 1026044/RJ" (fl. 90). Argumenta que "Com a juntada da autorização da ANVISA vigente, dos laudos médicos contemporâneos e documentação técnica atualizada, não subsiste a razão que motivou a extinção do Habeas Corpus por litispendência. Em sede de habeas corpus preventivo, admite-se a complementação documental quando se trate de prova estritamente pré-constituída e idônea, sem necessidade de instrução probatória" (fl. 91). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de pedido já analisado em outro writ, no qual foi denegada a ordem. 2. A parte agravante alegou inexistência de litispendência, sustentando que o novo habeas corpus foi instruído com documentos supervenientes, como laudos médicos e autorização da ANVISA, que não constavam nos autos do habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado, caracterizando litispendência, e se a análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça enseja supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já decidido em outro writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência. 5. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenham sido submetidos às instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância, violando a competência originária para julgamento de habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice referente à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência. 2. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 105, inciso I, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.