Decisão · STJ

STJ REsp 2187889

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar que resultaram na apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou que as buscas se basearam em meras impressões dos agentes públicos e que a quantidade e natureza da droga não deveriam impedir a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a busca pessoal e domiciliar, bem como se a quantidade e natureza da droga são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, configurada pela fuga das mulheres ao avistarem a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, além da apreensão de entorpecentes ocultados no sutiã e na bolsa de uma delas. 5. A entrada na residência foi autorizada por uma das mulheres que afirmou morar no local, sendo também justificada pela fuga para dentro do imóvel e pela apreensão de drogas, elementos que configuraram justa causa para busca domiciliar. 6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação da agravante a atividades criminosas, conforme análise da quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos de policiais que indicaram o local como alvo constante de ocorrências de delitos. 7. A revisão do cenário fático demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga de suspeitos em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. 2. A entrada em residência pode ser autorizada por consentimento do morador ou justificada por elementos que indiquem fundada razão, como fuga para o interior do imóvel e apreensão de drogas. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos policiais, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.806/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.955/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLY APARECIDA GALVÃO BICHINSKI contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 1101/1103). Nas razões (fls. 1112/1124), narrou que foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Expôs que Ana Cristina dos Anjos também sofreu a mesma condenação. Relatou que interpôs recurso especial contra o acórdão, no qual arguiu nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar de que resultou a apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque pautada na quantidade e natu reza da droga. Apontou que a decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial não se sustenta. Articulou que a busca pessoal e posterior busca domiciliar se basearam em meras impressões dos agentes públicos. Argumentou que a quantidade e a natureza da droga não servem a negar o tráfico privilegiado. Pediu o provimento do regimental para absolver a ora agravante ou reduzir a pena aplicada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar que resultaram na apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou que as buscas se basearam em meras impressões dos agentes públicos e que a quantidade e natureza da droga não deveriam impedir a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a busca pessoal e domiciliar, bem como se a quantidade e natureza da droga são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, configurada pela fuga das mulheres ao avistarem a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, além da apreensão de entorpecentes ocultados no sutiã e na bolsa de uma delas. 5. A entrada na residência foi autorizada por uma das mulheres que afirmou morar no local, sendo também justificada pela fuga para dentro do imóvel e pela apreensão de drogas, elementos que configuraram justa causa para busca domiciliar. 6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação da agravante a atividades criminosas, conforme análise da quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos de policiais que indicaram o local como alvo constante de ocorrências de delitos. 7. A revisão do cenário fático demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga de suspeitos em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. 2. A entrada em residência pode ser autorizada por consentimento do morador ou justificada por elementos que indiquem fundada razão, como fuga para o interior do imóvel e apreensão de drogas. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos policiais, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.806/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.955/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.
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