Decisão · STJ

STJ REsp 2179137

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Procedimento Administrativo Disciplinar. Prescindibilidade de Oitiva Judicial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a prática de falta grave por posse de telefone celular em unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 2. A parte agravante pleiteia a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa. 5. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando baseada em conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser acolhida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por GIDEVALDO DE JESUS NASCIMENTO contra decisão monocrática da relatoria da Min. Daniela Teixeira, que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 217): AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO ACOLHIMENTO Sentenciado que possuía telefone celular na unidade prisional, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo não provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (e-STJ fls. 424-429). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não processamento ou desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 435-437). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Procedimento Administrativo Disciplinar. Prescindibilidade de Oitiva Judicial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a prática de falta grave por posse de telefone celular em unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 2. A parte agravante pleiteia a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa. 5. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando baseada em conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser acolhida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
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