Decisão · STJ

STJ AREsp 2898090

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 282/STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ. 2. O recurso especial não merece prosperar, uma vez que não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da preclusão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, já indeferido anteriormente pelo Tribunal estadual. 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que tendo em vista que o pedido de gratuidade já havia sido objeto de deliberação pelo Colegiado, com decisão transitada em julgado em maio pp., houve a rejeição do novo requerimento, vez que configurada a preclusão a respeito, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por BSW USINAGEM E COMERCIO LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do CPC). a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 98, do CPC, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Impugnação às fls. 690-713 (e-STJ).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 282/STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.2. O recurso especial não merece prosperar, uma vez que não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da preclusão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, já indeferido anteriormente pelo Tribunal estadual.3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que tendo em vista que o pedido de gratuidade já havia sido objeto de deliberação pelo Colegiado, com decisão transitada em julgado em maio pp., houve a rejeição do novo requerimento, vez que configurada a preclusão a respeito, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.
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