Decisão · STJ

STJ HC 1037749

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/1/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 23/9/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai do acórdão atacado, foi feita, inicialmente, a descrição dos agentes pela vítima. Na sequência, foi realizado o reconhecimento do réu em Delegacia por fotografia primeiro e, em seguida, pessoalmente. Nest e ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do paciente, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID MAINERICHE BRANCO, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 10 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima (Processo n. 5022144-27.2019.8.21.0010, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2023, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação (fls. 139/140). Sustenta, em síntese, que a condenação do paciente se lastreou, exclusivamente, em atos de reconhecimento viciados, realizados em desatenção ao art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase policial quanto em juízo, o que tornaria inválida a prova de autoria e manifestamente nulo o processo. Pede a suspensão imediata do cumprimento da pena imposta, com intimação da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS para recolher o mandado de prisão expedido contra o paciente (PEC n. 8000163- 17.2021.8.21.0010). Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos de reconhecimento (fotográficos e pessoais) realizados no curso da ação penal e, por conseguinte, a rescisão do título condenatório, com a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 878/879). Foram prestadas informações (fls. 886/888 e 889/902). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 905/907). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/1/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 23/9/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai do acórdão atacado, foi feita, inicialmente, a descrição dos agentes pela vítima. Na sequência, foi realizado o reconhecimento do réu em Delegacia por fotografia primeiro e, em seguida, pessoalmente. Nest e ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do paciente, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →