Decisão · STJ

STJ EAREsp 2799676

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. TESE DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO HENRIQUE BESEN ao acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência em agravo em agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 1.652/1.654). Nas razões, é apresentado que o acórdão embargado não analisou a tese de que a divergência jurisprudencial invocada não se limita a questões processuais de admissibilidade recursal, mas envolve matérias de fundo diretamente ligadas à legalidade da persecução penal. O embargante aponta contradição no acórdão, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a exposição das teses defensivas no recurso, concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Ainda, dispõe que o acórdão embargado rejeitou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada antes da edição da Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no Código de Processo Penal. Argumenta que o novo dispositivo autoriza expressamente a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo que o recurso não seja conhecido, sempre que configurado constrangimento ilegal. Ao final da peça recursal, requer o Embargante o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam: a) Sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a concessão de efeitos infringentes. b) Reconhecida a admissibilidade dos embargos de divergência e a apreciação do mérito recursal. c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela admissibilidade dos embargos de divergência, que seja reconhecida a nulidade da citação por edital (pela ausência de esgotamento de diligências) e da decisão de pronúncia (por ausência de prova produzida em juízo), consequentemente, que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, em face do evidente constrangimento ilegal (fl. 1.668). Foi dispensada a oitiva da parte embargada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. TESE DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
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