STJ AREsp 2758711
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 518 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na hipótese. 7. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON MENEGATI DOS SANTOS contra a decisão de fls. 442/445 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "a defesa realizou a efetiva impugnação, especialmente em relação a não incidência da Súmula 518 deste C. STJ" (fl. 452). Alega, ainda, que a "violação da mencionada Súmula foi argumentada em complemento a fundamentação do preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, almejando-se a aplicação do referido redutor de pena" (fl. 452). Por fim, sustenta que "no presente caso houve flagrante ilegalidade operada em decorrência da atuação ilegal dos Guardas Municipais, não reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial mais gravoso sem a efetiva fundamentação, motivo pelo qual, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício" (fl. 453). Requer o provimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 518 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na hipótese. 7. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.05.2020.