Decisão · STJ

STJ CC 214726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS VALORES BLOQUEADOS, DECOTANDO-SE APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. A determinação de remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas as quantias referentes a honorários sucumbenciais extraconcursais e os valores penhorados no rosto dos autos, não caracteriza usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial, porquanto inexistentes as decisões conflitantes. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE (MS). As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-11): Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Mato Grosso do Sul, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial. Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento provisório de sentença promovido pelas Suscitantes em face de NEIDE LEITE DA SILVA, cujo crédito foi reconhecido como concursal e no qual há um bloqueio de R$ 1.166.277,75 nas contas da PDG REALTY. Entretanto, inopinadamente o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, bem como o que restou determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de levantamento direto pelas Suscitantes e determinou a transferência do valor para o MM. Juízo da recuperação Judicial. .. Consoante demonstrado acima, o MM. Juízo 2º Suscitado indeferiu o pedido de levantamento diretamente pelas Recuperandas dos valores bloqueados nos autos em detrimento à determinação do MM. Juízo Universal da Recuperação Judicial, este 1º Suscitado, o qual processou o pedido recuperatório e homologou o plano recuperacional. Por meio da decisão de fls. 170-173, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 179-185. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS às fls. 187-190. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 192-195, opinando pelo não conhecimento do conflito. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS VALORES BLOQUEADOS, DECOTANDO-SE APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. A determinação de remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas as quantias referentes a honorários sucumbenciais extraconcursais e os valores penhorados no rosto dos autos, não caracteriza usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial, porquanto inexistentes as decisões conflitantes. Conflito de competência não conhecido.
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