Decisão · STJ

STJ AREsp 2817258

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos. 2. Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do art. 618 do Código Civil seria decadencial. 3. No recurso especial, a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o presente agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido. 6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os vícios construtivos. 7. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CONSTRUTORA TENDA S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 611-616): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Obras de estabilização da passarela. Decurso do prazo do art. 618 do Código Civil. Irrelevância. Prazo de garantia que não se confunde com o prazo de prescrição para a obtenção de provimento condenatório. Precedentes. Prescrição rejeitada pela Câmara (Agravo nº 1048820-97.2018.8.26.0100, deste relator). Vício construtivo. Construção irregular. Levantamento pericial que não foi impugnado por prova de igual importância. Concessão do "habite-se". Medida administrativa que não inviabiliza o reconhecimento judicial de inadequação de parte da construção. Presunção relativa de observância da legislação municipal. Independência das instâncias, autorizando-se o reconhecimento de que descumpridas as exigências de edificação. APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-635) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 521-626), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado o pedido específico de afastamento da responsabilidade com base no escoamento do prazo de garantia, limitando-se a rechaçar prescrição/decadência e rejeitar embargos sem sanar a omissão. (ii) art. 618, caput, do Código Civil, pois a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança teria deixado de subsistir após o transcurso do prazo legal de cinco anos da conclusão das obras, de modo que a condenação para reparos nas passarelas teria sido indevida por se tratar de pleito formulado após o término da garantia. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 640-646). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 652-654), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 657-662). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos. 2. Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do art. 618 do Código Civil seria decadencial. 3. No recurso especial, a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o presente agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido. 6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os vícios construtivos. 7. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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