Decisão · STJ

STJ AREsp 2370211

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido objeto de decisão transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a análise dessas matérias com fundamento em preclusão, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que sejam analisadas as questões relativas à capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, afastando-se o reconhecimento de preclusão. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. MOREL S/A AGENTES MARÍTIMOS E DESPACHOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041951-21.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE : V.MOREL S/A ASSESSORIA MARÍTIMA E DESPACHOS AGRAVADO : EUROTRADE COMERCIAL EXPORTADORA DE CEREAIS LTDA. RELATOR : DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR (CARGO VAGO) RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - TESES DE (A) PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO IRREGULAR DA REQUERIDA, (B) DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO, E (C) DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA POR QUEM NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL MISTER - DESPROVIMENTO - MAGISTRADO QUE EXPÔS, DEVIDAMENTE, OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM SUA DECISÃO, AO ENTENDER QUE NÃO MAIS SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA O ACEITE PELA PARTE EMBARGANTE, QUANTO AO VALOR DA SOJA A SER UTILIZADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO A QUO QUE ANALISOU AS PRINCIPAIS IMPUGNAÇÕES PERTINENTES A ESTA FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), DE FORMA COERENTE E MOTIVADA, PERMITINDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE POSTULATÓRIA ACERTADAMENTE AFASTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, VISTO QUE A SITUAÇÃO DA EMPRESA CONSTA COMO "ATIVA" EM CONSULTA À RECEITA FEDERAL, ATRELADO AO FATO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES - ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAL IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RELATIVA À FUNÇÃO E PODERES ATRIBUÍDOS A NELSON CREPALDI QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ADEMAIS, PROCURAÇÃO E CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EUROTRADE COMERCIAL EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. EM QUE FIGURA TAL PESSOA COMO SÓCIO-GERENTE, EXPRESSAMENTE, CONSTANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DA SOCIEDADE EM JUÍZO OU FORA DELE, BEM COMO O EXERCÍCIO DE PODERES DE GERÊNCIA - PARTE AGRAVANTE QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES DE FORMA INOPORTUNA E SEQUER APRESENTOU DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR SUAS ARGUIÇÕES - IMPUGNAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO, RELATIVA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO SE MOSTRAM CABÍVEIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RESTANDO PRECLUSAS - MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203 e 217). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, caput e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre irregularidade de representação e perda de capacidade postulatória, e fundamentação considerada genérica e insuficiente para o deslinde. (ii) art. 682, III, do Código Civil (em correspondência ao art. 1.316, III, do CC/1916), em conjunto com o art. 12, VI, do CPC/1973 e o art. 75, VIII, do CPC/2015, pois o mandato teria cessado com a retirada do sócio que outorgou a procuração antes do ajuizamento da execução, implicando irregularidade de representação e invalidade dos atos processuais. (iii) arts. 45, 985 e 1.150 do Código Civil, combinados com o art. 60 da Lei 8.934/1994 e com os arts. 2º, § 2º, e 6º da LINDB, pois o cancelamento do registro na Junta Comercial teria acarretado a perda de personalidade e, por consequência, a perda superveniente da capacidade postulatória, não sendo suficiente a indicação de situação "ativa" no CNPJ. (iv) art. 1.033, IV, do Código Civil (redação vigente à época), pois a ausência de pluralidade de sócios por mais de 180 dias teria ensejado dissolução da sociedade e consequente perda da capacidade postulatória, o que demandaria reconhecimento da ilegitimidade ativa. (v) arts. 267, VI, e 475-L, IV, do CPC/1973, bem como arts. 485, IV e VI, § 3º, e 337, § 5º, do CPC/2015, pois matérias de ordem pública (incapacidade de parte, defeito de representação e ilegitimidade) deveriam ter sido apreciadas de ofício e não estariam preclusas, inclusive cabíveis na fase executiva, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 281-292). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido objeto de decisão transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a análise dessas matérias com fundamento em preclusão, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que sejam analisadas as questões relativas à capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, afastando-se o reconhecimento de preclusão. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →