Decisão · STJ

STJ HC 1024430

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável n a via eleita. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICO THIERRI DA SILVA contra decisão de fls. 187/190, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente recurso (fls. 196/202), a defesa alega que não houve condenação pelo art. 35 do 11.343/06, não havendo fundamentação idônea para a negativa da aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aduz que não houve demonstração de que o agravante integraria organização criminosa e que se dedicasse à atividade criminosa. Destaca que, "a quantidade de droga apreendida e a interestadualidade da conduta não podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante" (fl. 199). Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora deste e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, concedendo se a ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecida a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06" (fl. 201). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, às fls. 215/223. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável n a via eleita. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →