Decisão · STJ

STJ AREsp 3019829

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sem refutar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE CASSIA PEREIRA contra decisão de fls. 358/359, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa do agravante sustenta que não deve ser fixado o regime prisional fechado, mesmo sendo o acusado reincidente, considerando sua reprimenda de 1 ano e 9 meses de reclusão. Alega, ainda, que a matéria foi prequestionada, que não busca o reexame de fatos e provas e que o apelo especial está devidamente fundamentado. Requer o provimento do agravo regimental ou que seja concedido habeas corpus de ofício com a alteração do regime prisional e que o acusado possa cumprir o restante da pena em prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sem refutar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.
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