Decisão · STJ

STJ REsp 2122133

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Regime Prisional MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. A defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, alegando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros procedimentos por tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. Decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias do caso concreto, que indicaram a dedicação do agente a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados. 6. A negativa do tráfico privilegiado decorreu da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias do caso concreto, que indicaram a utilização de sítio para plantio e experimentação de novas variedades de drogas com fins lucrativos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como os apetrechos utilizados, são critérios razoáveis para indicar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A fixação do regime fechado, mesmo p ara pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 845460/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no REsp 2208180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE PAULA PEREIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1171-74). Em razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, o que permitiria o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pontua que o recorrente não tem antecedentes criminais e não responde a nenhum procedimento por tráfico de drogas. Alega ser desnecessário o reexame de fatos e de provas para o acolhimento da pretensão deduzida em recurso especial. Pondera ser inaplicável a Súmula n. 83 desta Corte Superior. Salienta ser inviável a fixação do regime mais gravoso que a pena recomendada apenas com base na quantidade de drogas. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 1182-1196). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Regime Prisional MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. A defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, alegando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros procedimentos por tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. Decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias do caso concreto, que indicaram a dedicação do agente a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados. 6. A negativa do tráfico privilegiado decorreu da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias do caso concreto, que indicaram a utilização de sítio para plantio e experimentação de novas variedades de drogas com fins lucrativos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como os apetrechos utilizados, são critérios razoáveis para indicar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A fixação do regime fechado, mesmo p ara pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 845460/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no REsp 2208180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025.
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