Decisão · STJ

STJ RHC 174834

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-12-16publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VALORES DA COHAB/BAURU. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES "NA BOCA DO CAIXA". APROPRIAÇÃO PRÉVIA À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência federal para as causas cíveis está disciplinada no inciso I do art. 109 da CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, não comprovada a prática de infrações penais em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. 2. No caso concreto, verifica-se que, ao analisar a questão da competência, a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Essa conclusão emerge da análise contextual do caso, em que os saques eram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, sociedade de economia mista vinculada à administração municipal. 3. O acórdão recorrido expõe que, embora o agravante alegasse que os valores sacados "na boca do caixa" destinavam-se ao pagamento de débitos junto à CEF relacionados ao seguro habitacional, essa justificativa funcionava apenas como pretexto para os saques. O dinheiro, depois de ser sacado, permanecia sob controle da COHAB até eventual repasse, e não há comprovação de que esses valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF. 4. Além disso, o Tribunal destacou que a própria Caixa Econômica Federal informou que não havia débito relacionado ao seguro habitacional após 2010, enquanto os saques questionados ocorreram entre 2007 e 2019, o que certamente fragiliza a tese suscitada pelo agravante. 5. É importante acrescentar que as condutas apreciadas foram praticadas pelo agravante na condição de diretor-presidente da COHAB/Bauru e ocorreram no âmbito interno da empresa pública municipal, o que enfraquece consideravelmente a alegação de existência de prejuízo à CAIXA. Os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente, tendo sido o numerário apropriado antes mesmo de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de ter havido lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDISON BASTOS GASPARINI JÚNIOR agrava da decisão de fls. 1179-1189, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos autos do HC nº 2013679-67.2022.8.26.0000. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática dos crimes de peculato (artigo 312, do Código Penal) e organização criminosa (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei Federal n. 12.850/13), decorrente de suposto desvio de dinheiro público oriundo da Caixa Econômica Federal, que teria sido praticado na qualidade de Presidente da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB) e com outros funcionários da empresa. Nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob os argumentos de que: a) a investigação envolve supostos desvios de valores oriundos da Caixa Econômica Federal (CEF) e que deveriam retornar à empresa pública federal; b) há necessidade intrínseca de apuração de desvio de valores em prejuízo da CEF, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia e responsável pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais); c) segundo entendimento do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 1011), é competência da Justiça Federal o julgamento de processos em que a CEF atue em defesa do FCVS; d) inaplicabilidade da Súmula n. 209 do STJ ao caso, uma vez que as verbas transferidas pela CEF à COHAB não são incorporadas ao patrimônio desta, devendo retornar à CEF por meio do repasse dos valores pagos pelos mutuários. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por entender, em suma, que: a) não há como acolher os argumentos da defesa sobre a competência federal na via estreita do habeas corpus, porque demandaria análise profunda das provas dos autos; b) a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal; c) os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente; d) o numerário foi apropriado antes de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista; e) não há comprovação de que os valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que: a) não há necessidade de dilação probatória, apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a competência da Justiça Federal; b) a COHAB atua como mero agente financeiro da CEF, com obrigação legal e contratual de repassar valores; c) os recursos recebidos dos mutuários não são incorporados ao patrimônio da COHAB; d) os contratos celebrados com os mutuários evidenciam o envolvimento direto da CEF; e) o STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1011), a competência da Justiça Federal em contratos vinculados ao FCVS; e f) a COHAB é fiscalizada por órgão federal e deve prestar contas à CEF. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VALORES DA COHAB/BAURU. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES "NA BOCA DO CAIXA". APROPRIAÇÃO PRÉVIA À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência federal para as causas cíveis está disciplinada no inciso I do art. 109 da CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, não comprovada a prática de infrações penais em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. 2. No caso concreto, verifica-se que, ao analisar a questão da competência, a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Essa conclusão emerge da análise contextual do caso, em que os saques eram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, sociedade de economia mista vinculada à administração municipal. 3. O acórdão recorrido expõe que, embora o agravante alegasse que os valores sacados "na boca do caixa" destinavam-se ao pagamento de débitos junto à CEF relacionados ao seguro habitacional, essa justificativa funcionava apenas como pretexto para os saques. O dinheiro, depois de ser sacado, permanecia sob controle da COHAB até eventual repasse, e não há comprovação de que esses valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF. 4. Além disso, o Tribunal destacou que a própria Caixa Econômica Federal informou que não havia débito relacionado ao seguro habitacional após 2010, enquanto os saques questionados ocorreram entre 2007 e 2019, o que certamente fragiliza a tese suscitada pelo agravante. 5. É importante acrescentar que as condutas apreciadas foram praticadas pelo agravante na condição de diretor-presidente da COHAB/Bauru e ocorreram no âmbito interno da empresa pública municipal, o que enfraquece consideravelmente a alegação de existência de prejuízo à CAIXA. Os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente, tendo sido o numerário apropriado antes mesmo de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de ter havido lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista. 6. Agravo regimental não provido.
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