Decisão · STJ

STJ RMS 69238

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-07publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. F ALTA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o impetrante se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível, culminando em acórdão que denegou a ordem por inexistência de prescrição e de cerceamento de defesa. 2. No caso, a interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar (18/7/2014), a suspensão judicial (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), totalizando 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão realizada em 8/12/2020, evidenciam a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 5 anos. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do servidor público em processo administrativo disciplinar, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa. Precedente. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FREDERICO LOPEZ JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança por não estar configurada a prescrição quinquenal e por ausência de cerceamento de defesa. Argumenta a parte agravante, em síntese, que se consumou a prescrição quinquenal, porquanto inexiste base legal para suspender a contagem do prazo prescricional durante a pandemia de COVID-19, e que ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que "após a juntada do novo Relatório do DGCOR-LD/SEPOL e demais documentos, não houve qualquer manifestação da defesa ou intimação para se manifestar" (fl. 438). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. F ALTA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o impetrante se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível, culminando em acórdão que denegou a ordem por inexistência de prescrição e de cerceamento de defesa. 2. No caso, a interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar (18/7/2014), a suspensão judicial (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), totalizando 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão realizada em 8/12/2020, evidenciam a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 5 anos. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do servidor público em processo administrativo disciplinar, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa. Precedente. 4. Agravo interno improvido.
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