STJ AREsp 1341803
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado aprecia de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Inexistente contradição interna no julgado quando as razões de decidir mantêm coerência lógica entre si e com a conclusão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DETANQUE DE COMBUSTÍVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAMANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃODA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. Não há violação ao artigo 10 do CPC/2015, que proíbe decisões-surpresa, quando o desfecho do julgamento é uma consequência previsível da discussão apresentada no processo. 3. A conclusão firmada pelo Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade da agravante pela substituição dos tanques de combustível e remediação ambiental do solo, baseou-se em interpretação contratual e valoração do conjunto probatório, que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial quando não demonstrada similitude fática entre os julgados comparados, tampouco realizado cotejo analítico nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno improvido." (fl. 1084) No acórdão embargado, esta Turma entendeu não haver omissão ou decisão-surpresa, reconhecendo que o Tribunal de origem apreciou de forma adequada a responsabilidade da embargante pela substituição dos tanques de combustível e remediação do solo, com fundamento em elementos contratuais e probatórios, insuscetíveis de reexame na via especial. A embargante alega, em síntese: (a) omissão, por não ter o acórdão se pronunciado sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (b) contradição, quanto ao suposto não prequestionamento da tese de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado aprecia de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Inexistente contradição interna no julgado quando as razões de decidir mantêm coerência lógica entre si e com a conclusão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.