STJ AREsp 2700719
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECLUSÃO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário. 2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a advogada encontrava-se presa no período recursal, sem que houvesse substabelecimento a outro profissional. 3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Pedido de devolução de prazo para apresentação de recurso de apelação. Possibilidade. Antiga e única patrona que representava a parte autora que se encontrava em reclusão quando da prolação da r. sentença. Impossibilidade absoluta da patrona praticar a profissão, ou de substabelecer o mandato para outro profissional atuar em seu lugar. Presença de verossimilhança das alegações e de justa causa para a devolução do prazo recursal. Inteligência do art. 223, § 1º do CPC. R. decisão reformada. Devolução de prazo recursal determinada. Recurso provido." (e-STJ, fl. 125). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 223, § 1º, do CPC, pois não se teria demonstrado justa causa para a devolução do prazo recursal, já que as informações buscadas seriam públicas e não haveria evento alheio à vontade da parte que a impedisse de praticar o ato por si ou por mandatário; ademais, sustenta que a devolução do prazo foi concedida após o trânsito em julgado da sentença, o que, além de incompatível com a perempção do prazo recursal, comprometeria a segurança jurídica e afrontaria a autoridade da coisa julgada. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECLUSÃO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário. 2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a advogada encontrava-se presa no período recursal, sem que houvesse substabelecimento a outro profissional. 3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.