Decisão · STJ

STJ HC 1035704

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 2. As teses de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da supressão de instância. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorrido em 22/11/2021. 4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão é manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, o acórdão estadual destacou a existência de prova oral produzida em juízo e em plenário, além de peças técnicas, a sustentar a autoria mediata. Afastar tais elementos demandaria inviável revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0015527-31.2018.8.19.0042. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada, na sentença, a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 66/71). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na qual pleiteou a submissão do réu a novo julgamento por decisão supostamente manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (e-STJ fls. 26/37). O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir a pena do agravante para 12 anos de reclusão, mantendo a condenação e os demais termos da sentença (e-STJ fls. 33 e 65). Na sequência, foi impetrado habeas corpus alegando-se que a pronúncia e a condenação teriam se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos, requerendo, no mérito, a anulação da pronúncia, e, subsidiariamente, a anulação do julgamento realizado em plenário. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que entendeu inadequada a via eleita, assinalou a ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de condenação fundada exclusivamente em provas não judicializadas e em "ouvi dizer", apontando a ocorrência de supressão de instância, e, no exame de mérito em caráter subsidiário, afastou a existência de flagrante ilegalidade, à luz da soberania dos veredictos e do suporte probatório judicializado reconhecido pelo acórdão estadual (e-STJ fls. 147/154). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera que no caso concreto há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem, porque a pronúncia e a condenação teriam sido lastreadas em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo; invoca entendimento desta Corte no sentido de que "a sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o Inquérito Policial que não tenham sido confirmados em Juízo" e que "o testemunho indireto, ainda que colhido em Juízo, não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia", além de precedentes como o REsp n. 1.916.733/MG e o HC n. 843.023/MG (e-STJ fls. 161/165). Requer a reconsideração da decisão agravada, nos termos do § 3º do art. 258 do RISTJ, ou o provimento do agravo regimental, para concessão da ordem, ainda que de ofício, determinando: i) a anulação da pronúncia; ii) subsidiariamente, a anulação do julgamento em plenário (e-STJ fls. 165/166). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 2. As teses de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da supressão de instância. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorrido em 22/11/2021. 4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão é manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, o acórdão estadual destacou a existência de prova oral produzida em juízo e em plenário, além de peças técnicas, a sustentar a autoria mediata. Afastar tais elementos demandaria inviável revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido.
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