STJ AREsp 3000545
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS PELA CONSUMIDORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido assentou que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer indícios mínimos do direito alegado quando a prova lhe diga respeito, exigindo a comprovação dos pagamentos para a liquidação. 2. A orientação coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de estender, de forma irrestrita, a inversão à fase executiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de particularização das circunstâncias fáticas dos paradigmas. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIDEÕES MISSIONÁRIOS DA ÚLTIMA HORA - GMUH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO DESONERA A CONSUMIDORA DE APRESENTAR, NA FASE EXECUTIVA, OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES INCLUÍDOS NO PEDIDO DE REPETIÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E SÚMULA 55 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 85) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373 do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido indevida atribuição ao consumidor do ônus de comprovar pagamentos na liquidação, quando, à luz da inversão do ônus da prova deferida, seria da fornecedora o encargo de exibir faturas e comprovantes para a apuração do quantum. (ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus probatório teria de se estender à fase de cumprimento/liquidação de sentença, impondo à operadora a exibição dos documentos, havendo, ainda, alegada divergência jurisprudencial sobre essa extensão que teria sido desconsiderada pelo acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 106-107). É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS PELA CONSUMIDORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido assentou que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer indícios mínimos do direito alegado quando a prova lhe diga respeito, exigindo a comprovação dos pagamentos para a liquidação. 2. A orientação coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de estender, de forma irrestrita, a inversão à fase executiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de particularização das circunstâncias fáticas dos paradigmas. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.