STJ AREsp 2984442
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu o laudo apresentado pelo perito judicial e entendeu ser suficiente para o deslinde da controvérsia. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, em razão de não ter havido análise de quesitos suplementares, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento 3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO SOUZA contra decisão (e-STJ, fls. 462-463) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 149-154), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 476-481). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu o laudo apresentado pelo perito judicial e entendeu ser suficiente para o deslinde da controvérsia. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, em razão de não ter havido análise de quesitos suplementares, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento 3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.