STJ REsp 2208466
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Testemunhos Indiretos. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), contrariando a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios, além de o corréu negar envolvimento e não identificar o autor do crime. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, e se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo função do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional. 6. Os depoimentos indiretos não são vedados pelo Código de Processo Penal, competindo ao julgador atribuir-lhes valor probatório adequado, desde que corroborados e complementados por outros elementos dos autos, ou respaldado com indicação das fontes originárias da informação como ocorreu no caso. 7. No caso, os indícios de autoria foram baseados em depoimentos de testemunhas que relataram ameaças anteriores feitas pelo agravante e um histórico de violência, além de outros elementos que corroboram a narrativa acusatória. 8. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" quando respaldada por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação, o que foi observado no caso em análise. 9. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação. 2. Depoimentos indiretos podem fundamentar a pronúncia, desde que corroborados por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação. 3. Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, § 1º, 383 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 980.430/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CLAUDIO SILVESTRE DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 1088/1098 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao Recurso Especial. No presente regimental (fls. 1104/1112), o agravante argumenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), o que contraria a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas Maria Ednágila da Silva (mãe da vítima) e Jandir Bertolino dos Santos (padrasto da vítima) não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios. Além disso, o corréu Williams Palmeira negou envolvimento e não identificou o autor do crime. Alega que a questão é de admissibilidade da prova, não demandando reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n. 7/STJ. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, processando-se o recurso especial com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Testemunhos Indiretos. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), contrariando a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios, além de o corréu negar envolvimento e não identificar o autor do crime. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, e se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo função do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional. 6. Os depoimentos indiretos não são vedados pelo Código de Processo Penal, competindo ao julgador atribuir-lhes valor probatório adequado, desde que corroborados e complementados por outros elementos dos autos, ou respaldado com indicação das fontes originárias da informação como ocorreu no caso. 7. No caso, os indícios de autoria foram baseados em depoimentos de testemunhas que relataram ameaças anteriores feitas pelo agravante e um histórico de violência, além de outros elementos que corroboram a narrativa acusatória. 8. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" quando respaldada por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação, o que foi observado no caso em análise. 9. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação. 2. Depoimentos indiretos podem fundamentar a pronúncia, desde que corroborados por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação. 3. Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, § 1º, 383 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 980.430/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.