Decisão · STJ

STJ AREsp 2371000

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva. 2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais. 4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDIO MEDICAL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA e ENDOCÁRDIO MATERIAL MÉDICO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 4044): "Ação monitória - Embargos monitórios acolhidos - Cumulação subjetiva no polo ativo - Alegação de litisconsórcio ativo por afinidade - Pessoas jurídicas de direito privado distintas que alegam ter realizado negócios jurídicos com a embargante - Relações jurídicas diferentes - Caso que, pela proximidade com execução, merece aplicação da limitação que se extrai do art. 780 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de coligação de credores se os créditos decorrem de relações jurídicas materiais distintas - Indevida criação de nova hipótese de concurso particular de credores - Doutrina e precedentes - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 4060/4065). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 113, 700, § 5º, e 701 do CPC, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de litisconsórcio ativo por afinidade em monitória e, ainda, deveria ter sido determinada a conversão do rito para o procedimento comum quando arguida insuficiência documental, sendo a via monitória adequada às notas fiscais e comprovantes apresentados. (ii) arts. 534 e 535 do Código Civil, pois a responsabilidade do consignatário pelas mercadorias recebidas em consignação teria sido desconsiderada, devendo o devedor pagar o preço ou restituir, de modo que o inadimplemento confessado ensejaria a procedência da monitória. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4101/4126). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva. 2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais. 4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.
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