STJ AREsp 2750713
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão envolvendo cinco bens, na qual houve desistência parcial quanto a um dos bens não localizado. 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 90, § 1º, do CPC, fixando honorários advocatícios proporcionais à desistência parcial, afastando o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a alegação de que a desistência parcial decorreu de fato superveniente imputável ao devedor, ou se deve prevalecer a regra específica do art. 90, § 1º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para verificar as circunstâncias fáticas que levaram à desistência parcial, inviabilizando a aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo. 8. Não há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado pela agravante, pois o paradigma tratou de extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto o caso presente envolve desistência parcial quanto a um dos bens. 9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando decisão tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 77-81) No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de desistência da apreensão decorreu de fato superveniente imputável ao devedor que ocultou o bem, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados em observância ao princípio da causalidade. (e-STJ, fls. 85-102). Em juízo prévio de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial. (e-STJ, fls. 108-109) As contrarrazões não foram apresentadas, ante a ausência de advogado constituído pela parte agravada. (e-STJ, fl. 126) Adiante, a 1ª Vice-Presidência do TJPR manteve a inadmissibilidade do recurso especial e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fl. 127) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão envolvendo cinco bens, na qual houve desistência parcial quanto a um dos bens não localizado. 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 90, § 1º, do CPC, fixando honorários advocatícios proporcionais à desistência parcial, afastando o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a alegação de que a desistência parcial decorreu de fato superveniente imputável ao devedor, ou se deve prevalecer a regra específica do art. 90, § 1º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para verificar as circunstâncias fáticas que levaram à desistência parcial, inviabilizando a aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo. 8. Não há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado pela agravante, pois o paradigma tratou de extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto o caso presente envolve desistência parcial quanto a um dos bens. 9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.