Decisão · STJ

STJ REsp 2229720

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Mínima de 1/6. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. 2. A recorrida foi condenada por tráfico internacional de drogas, ao ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda US$ 700,00. 3. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e fixou a minorante no patamar mínimo de 1/6, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ seria aplicável ao caso, impedindo a revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser aplicada, considerando a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas justifica a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6, considerando o papel relevante desempenhado na logística do narcotráfico transnacional. 7. A quantidade expressiva de droga (2.282,9 gramas de cocaína) e sua natureza altamente deletéria, somadas ao contexto transnacional e à apreensão de numerário em moeda estrangeira, evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a fração mínima. 8. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem. 9. As Regras de Bangkok e o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero não impedem a adequada calibração da fração da causa de diminuição, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta. 10. A Súmula nº 607/STJ confirma que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" do tráfico internacional justifica a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem. 3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Súmulas nº 7 e nº 607/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, por ter sido flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína (massa líquida) acondicionada em três garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda a quantia de US$ 700,00. A sentença fixou a pena em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime semiaberto. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal, manteve a majorante do art. 40, I, na fração de 1/6, aplicou a minorante do § 4º em 1/2, estabelecendo regime aberto e substituição por duas restritivas de direitos, resultando em pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial sustentando que a fração de 1/2 contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a condição de "mula" no tráfico internacional, quando evidenciada a consciência de atuar em favor de organização criminosa, justifica a aplicação do patamar mínimo de 1/6. Subsidiariamente, alegou que a quantidade e a natureza da droga poderiam fundamentar a modulação na terceira fase da dosimetria. Em decisão monocrática, conheci do recurso especial, afastei a incidência da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e no mérito dei-lhe provimento para fixar a minorante do § 4º em 1/6, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, com fixação do regime semiaberto e inviabilização da substituição da pena privativa de liberdade. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em suas razões de agravo regimental, sustenta em preliminar a incidência da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório. No mérito, defende a aplicação da fração máxima de 2/3, alegando que a condição de "mula" não afasta o privilégio e que inexistem elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal que admitem a fração elevada em casos de "mula" eventual e primariedade. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do agravo ao colegiado para provimento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Mínima de 1/6. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos. 2. A recorrida foi condenada por tráfico internacional de drogas, ao ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda US$ 700,00. 3. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e fixou a minorante no patamar mínimo de 1/6, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ seria aplicável ao caso, impedindo a revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser aplicada, considerando a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas justifica a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6, considerando o papel relevante desempenhado na logística do narcotráfico transnacional. 7. A quantidade expressiva de droga (2.282,9 gramas de cocaína) e sua natureza altamente deletéria, somadas ao contexto transnacional e à apreensão de numerário em moeda estrangeira, evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a fração mínima. 8. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem. 9. As Regras de Bangkok e o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero não impedem a adequada calibração da fração da causa de diminuição, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta. 10. A Súmula nº 607/STJ confirma que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" do tráfico internacional justifica a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem. 3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Súmulas nº 7 e nº 607/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025.
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