Decisão · STJ

STJ REsp 2199325

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. qualificadora mantida. provas diversas. Dosimetria da Pena. majoração. fundamentos concretos e idôneos. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta a necessidade de realização de prova pericial para manutenção da qualificadora, alegando que a prova indireta só seria admissível em caso de impossibilidade técnica de realização do laudo. Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, apontando bis in idem na valoração do prejuízo econômico da vítima e na consideração do horário noturno e da pandemia como circunstâncias agravantes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral e documental, na ausência de laudo pericial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal com base em prova oral inconteste, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 5. No caso, os depoimentos convergentes da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime foram considerados suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não havendo controvérsia sobre o fato. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na premeditação dos agentes, que alugaram um veículo e se deslocaram ao interior com o intuito de cometer crimes, bem como nas circunstâncias do crime, ocorrido durante a madrugada e na vigência da pandemia, e nas consequências, considerando o elevado prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sofrido pela vítima. 7. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi realizada com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e documental, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MACIEL TENORIO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 1417/1423), que conheceu do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento. Insiste o agravante na necessidade de realização de prova pericial para a manutenção da qualificadora, só sendo admitida prova indireta quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do laudo. Repisa suas razões no sentido de que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea. Assegura que o horário noturno não constitui agravante legal nem elementos autônomo para majorar a sanção, sob pena de bis in idem. Afirma que a pandemia não pode ser utilizada como critério individual de reprovação. Pondera que o prejuízo econômico da vítima integra a essência do tipo penal de furto. Além disso, o valor do dano já havia sido utilizado para afastar a aplicação do furto privilegiado, de modo que sua nova utilização afronta o princípio do non bis in idem. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. qualificadora mantida. provas diversas. Dosimetria da Pena. majoração. fundamentos concretos e idôneos. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta a necessidade de realização de prova pericial para manutenção da qualificadora, alegando que a prova indireta só seria admissível em caso de impossibilidade técnica de realização do laudo. Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, apontando bis in idem na valoração do prejuízo econômico da vítima e na consideração do horário noturno e da pandemia como circunstâncias agravantes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral e documental, na ausência de laudo pericial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal com base em prova oral inconteste, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 5. No caso, os depoimentos convergentes da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime foram considerados suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não havendo controvérsia sobre o fato. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na premeditação dos agentes, que alugaram um veículo e se deslocaram ao interior com o intuito de cometer crimes, bem como nas circunstâncias do crime, ocorrido durante a madrugada e na vigência da pandemia, e nas consequências, considerando o elevado prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sofrido pela vítima. 7. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi realizada com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e documental, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
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