Decisão · STJ

STJ RHC 223710

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência. 2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I. 3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto. 4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 60-62). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que (fl. 73): A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em um suposto "erro grosseiro", qual seja, a interposição direta do RHC nesta Corte Superior. Com o devido respeito, o "erro" não foi uma escolha, mas a única via fática e juridicamente possível para um cidadão, sem formação em Direito, exercer a garantia constitucional do Habeas Corpus. Afirma que (fl. 74): Não é advogado. Para a interposição do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, o sistema E-SAJ exige o uso de certificado digital vinculado a um registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma barreira intransponível para o cidadão comum. Sustenta que "o fundamento de que o agravante "sequer iniciou o cumprimento da pena" ignora a estrutura do Decreto" (fl. 75). Defende que, "se o decreto permite o indulto antes da guia, é um contrassenso lógico exigir o início do cumprimento da pena. A interpretação da decisão agravada torna a norma inócua" (fl. 75). Ressalta que (fl. 75): O art. 3º, inciso II, reforça essa tese ao prever o benefício para quem está em regime aberto ou livramento condicional. A exigência de cumprimento de fração da pena (art. 9º, I) deve ser lida em conjunto com essas disposições, sob pena de se criar uma discriminação não prevista no ato de clemência soberana. Assevera que "a decisão agravada, ao criar um requisito inexistente, praticou ato que se equipara à negativa de vigência de norma federal, configurando a ilegalidade flagrante" (fl. 75). Por isso, requer, a reconsideração da decisão agravada para: a) "afastar o óbice do erro grosseiro, reconhecendo a legitimidade da interposição direta do RHC por cidadão não advogado e impossibilitado de protocolar na origem" (fl. 75); b) conceder a ordem de ofício para "declarar o direito do agravante ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, extinguindo sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal" (fl. 76); e c) subsidiariamente, "que seja determinado ao juízo de origem que proceda a uma nova análise do pedido de indulto, afastando o óbice do "não início do cumprimento da pena" como requisito para a concessão do benefício" (fl. 76). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência. 2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I. 3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto. 4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo. 5. Agravo regimental improvido.
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